Fiz compras, como trazer para o Brasil?

É muito tentador e quando nos sobra algum dinheiro da viagem, bem que tentamos trazer alguma “lembrancinha”, além das fotos e história que cada lugar nos deixa a mais na bagagem.
Para assim contar um pouco mais daquele lugar, para olha-lo e relembrar o que foi vivido ou simplesmente presentear alguém que gostamos. O problema é quando nos empolgamos em comprar essas compras a mais.



O limite de isenção tributária para a entrada de produtos estrangeiros no Brasil é de USD 500 (quinhentos dólares americanos) via aérea e por terra é de USD 300 (trezentos dólares americanos) esta cota. Há também certos limites com relação às quantidades, por exemplo: até 20 mercadorias ou souvenirs de valor unitário inferior a USD 10, desde que não haja 10 unidades idênticas; 12L de bebida alcoólica, 25 unidades de charutos entre outros. Portanto, preste atenção às instruções que constam na DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) que todo viajante maior de 16 anos de idade é obrigado a apresentar. Os formulários são fornecidos gratuitamente pelas companhias aéreas e nas aduaneiras e as instruções para preenchimento se encontram nos mesmos.

Atente para preencher completa e exatamente o que esta trazendo, pois a inexatidão ou escolha indevida da opção “nada a declarar” implicará numa multa de 50% sobre o valor excedente ao limite de isenção mais a cobrança do imposto devido e também pode incluir em outras sanções inclusive penais, se for o caso.

Mas e se forem seus bens de uso pessoal?

São considerados “bens de consumo pessoal”, em quantidades compatíveis com as circunstâncias da viagem, por exemplo: roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado. A Infraero informa que notebooks e filmadoras não são isentos de tributação e para comprovar que um destes, ou algum outro bem, não foi adquirido durante a viagem utilize nota fiscal emitida por algum estabelecimento domiciliado no Brasil ou se comprou no exterior, esteja munido da nota (com data diferente desta viagem, o que prova que você comprou em outra e que certamente já foi declarado quando necessário) ou da cópia não rasurada da DBA da viagem da qual adquiriu o bem (e que ele apareça declarado nela, claro).

A Receita Federal do Brasil não emite documentos para comprovação da saída ao exterior de bens constantes na bagagem do viajante.

E se eu comprei no Free shop?

Não são computadas no limite de isenção de US$ 500 as compras no Free shop de chegada ao Brasil. Compras feitas no exterior são consideradas bens adquiridos no exterior.

O que não posso trazer ao Brasil?

Entre as coisas que não podemos trazer estão: vegetais e animais vivos, seus produtos e subprodutos não são permitidos, pois podem transportar pragas e doenças de uma região para outra. Os que foram comprados em lojas brasileiras podem entrar, pois segundo a Infraero, os produtos passaram por um controle prévio antes de serem “internalizados”. Se forem de lojas estrangeiras, ainda que com similares no Brasil, estão proibidos.

Produtos de origem vegetal e animal que precisam de refrigeração para serem conservados estão proibidos (Ex: queijos, iogurtes, carnes enlatadas, doces sem conservantes etc). Chocolates e vinhos estão liberados, assim como azeite de oliva, geléias, doces em conserva e bebidas em geral (chás, sucos e refrigerantes) entre outros.

Milagre: sobrou dinheiro, devo declará-lo?

Se você estiver com mais de R$ 10.000 (dez mil reais) – em espécie, cheque ou cheque viagem – ou equivalente em outra moeda deverá apresentar a e-DPV (Declaração de Porte de Valores) via internet no http://www.receita.fazenda.gov.br/DPV/default.htm . Isso serve tanto na chegada como na saída do Brasil.

A fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores.
Foto: Reprodução

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