A nova lei de compra e venda
A Presidente, Dilma Roussef aprovou a Lei 13.111 de 25 de março de 2015, que traz um pouco de paz aos compradores de veículos automotores, novos ou usados, em todo o Brasil.
Nesta lei, criou-se a obrigação das empresas que comercializam esses produtos, de informarem ao comprador todos os valores dos tributos que incidirão na venda e a situação completa do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação.
Outro fator importante é que essa nova medida obriga, ainda, que esses comerciantes do ramo demonstrem, de forma concreta e documental, a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde for registrado e estiver sendo comercializado.
Com essas medidas espera-se que desde o contrato de compra e venda à ser assinado entre as partes, já conste cláusula que apresente todas essas informações sobre o veículo comercializado.
O melhor dessa Lei está inserido no seu art. 3º: O descumprimento da lei implicará aos comerciantes do ramo, efetuarem o pagamento do valor correspondente a todos os tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo, existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador.
E ainda mais: Devem os comerciantes restituirem o valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto, evidentemente sem prejuízo a outras penalidades previstas em nossa legislação civil e criminal.
Entretanto,a nova lei entrará em vigor no próximo dia 26 de maio. Então, melhor aguardarmos alguns dias para adquirirmos nossa motocicleta novinha em folha, ou “aquela pechincha” que está nos esperando na loja.
Nesta lei, criou-se a obrigação das empresas que comercializam esses produtos, de informarem ao comprador todos os valores dos tributos que incidirão na venda e a situação completa do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação.
Outro fator importante é que essa nova medida obriga, ainda, que esses comerciantes do ramo demonstrem, de forma concreta e documental, a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde for registrado e estiver sendo comercializado.
Com essas medidas espera-se que desde o contrato de compra e venda à ser assinado entre as partes, já conste cláusula que apresente todas essas informações sobre o veículo comercializado.
O melhor dessa Lei está inserido no seu art. 3º: O descumprimento da lei implicará aos comerciantes do ramo, efetuarem o pagamento do valor correspondente a todos os tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo, existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador.
E ainda mais: Devem os comerciantes restituirem o valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto, evidentemente sem prejuízo a outras penalidades previstas em nossa legislação civil e criminal.
Entretanto,a nova lei entrará em vigor no próximo dia 26 de maio. Então, melhor aguardarmos alguns dias para adquirirmos nossa motocicleta novinha em folha, ou “aquela pechincha” que está nos esperando na loja.
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